Justiça destitui síndico e anula eleição em condomínio de Patos de Minas
A Justiça de Minas Gerais confirmou a anulação da eleição, resultando na destituição do síndico e do subsíndico de um dos maiores condomínios de Patos de Minas/MG.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeira instância que destituiu o síndico e o subsíndico do Condomínio Moradas Patos de Minas I.
Estamos falando de um dos maiores complexos residenciais da cidade, com expressivas 606 unidades.
A 14ª Câmara Cível do TJMG confirmou a nulidade absoluta da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10 de fevereiro de 2025, após uma série de irregularidades que transformaram o pleito em um verdadeiro manual do que não fazer na gestão condominial.
A ação judicial
A ação judicial foi movida pelos condôminos da "Chapa 2", que recorreram ao Judiciário após constatarem vícios graves que comprometeram totalmente a igualdade de condições na disputa eleitoral.
O primeiro grande erro apontado pelo juiz José Humberto da Silveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, começou antes mesmo da abertura das urnas: a convocação dos moradores.
- Desrespeito à convenção: A regra interna do condomínio estipula um prazo mínimo de 8 dias entre a convocação e a assembleia. Os editais foram datados em 3 de fevereiro para uma eleição no dia 10. Testemunhas comprovaram que muitos moradores só receberam o aviso no dia 4 de fevereiro — restando apenas 6 dias para o pleito.
- Proprietários ausentes no escuro: O cenário piorou para os donos de imóveis que não residem no local. O Código Civil brasileiro é categórico: uma assembleia não pode deliberar se todos os condôminos não forem devidamente convocados. No Moradas I, os proprietários externos relataram que só souberam da eleição por grupos informais de WhatsApp, violando frontalmente a norma que exigia o envio de cartas registradas ou protocoladas.
Além disso, o princípio da "paridade de armas" foi completamente ignorado.
O síndico, que buscava a reeleição pela "Chapa 1", negou-se a fornecer à chapa concorrente a lista de contatos dos condôminos para a divulgação de propostas.
Para fechar o cerco de falta de transparência, ele escondeu documentos essenciais que comprovariam sua própria aptidão jurídica e financeira para concorrer ao cargo.
Suspeita de compra de votos
Se a fase pré-eleitoral estava eivada de problemas, a organização da votação conseguiu agravar o diagnóstico jurídico.
As cédulas de votação distribuídas exigiam que o morador preenchesse o número da sua casa e assinasse o documento.
Em um ambiente de disputa acirrada e denúncias prévias de perseguição interna, o magistrado entendeu que a quebra do sigilo do voto funcionou como uma pressão indevida sobre o direito de escolha dos moradores.
Para completar o cenário caótico, o processo reuniu relatos de facilitação de pagamento de débitos condominiais na véspera da eleição, levantando fortes suspeitas de "compra de votos".
"Bom senso dentro de condomínio não existe. Se discutimos bom senso é que as regras não estão claras." — Esse princípio básico do direito condominial ilustra perfeitamente o desfecho do caso.
Quando a administração ignora os ritos legais, o Judiciário precisa intervir para restabelecer a ordem.
Intervenção judicial e o recomeço do zero
Com a confirmação da nulidade pelo TJMG, a gestão anterior foi considerada juridicamente desconstituída.
Para afastar qualquer fantasma de parcialidade e garantir a governabilidade das 606 unidades, a Justiça determinou que, assim que ocorrer o trânsito em julgado do processo, um Administrador Judicial temporário assumirá o controle do condomínio.
Este interventor terá uma missão exclusivamente técnica e temporária: gerir o condomínio e organizar um novo processo eleitoral do zero. As regras impostas para a nova eleição serão rígidas e monitoradas:
- Convocação de todos os 606 proprietários obrigatoriamente por carta com Aviso de Recebimento (AR);
- Realização de assembleia prévia de alinhamento;
- Entrega imediata da lista de contatos para ambas as chapas concorrentes;
- Cédulas que garantam o anonimato e o sigilo absoluto do morador;
- Proibição expressa de recebimento de taxas ou realização de acordos financeiros durante o período da eleição.
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