Qual o quórum para cada decisão no condomínio?
A tomada de decisões faz parte do dia a dia dos condomínios e a legislação vigente desempenha um papel fundamental nesse processo. Uma das principais formas que a Lei age é estabelecendo o quórum necessário para cada decisão tomada em um condomínio.
Quando se trata de decidir sobre questões cruciais, como obras, despesas extraordinárias ou mudanças nas regras internas, é essencial entender estes quóruns, necessários para validar essas deliberações.
Afinal, o que a Lei estabelece para cada tipo de decisão? Quais são os requisitos mínimos de votação para que uma medida seja aprovada?
Neste novo conteúdo do blog uCondo, vamos te explicar qual o quórum necessário para cada decisão tomada no condomínio e como isso pode impactar na gestão condominial. Boa leitura!
Índice
- O que significa um quórum?
- Quais são os tipos de quórum?
- O quórum nas decisões do condomínio
- Qual o quórum para assembleia?
- Como organizar a assembleia?
- Dominando o quórum da assembleia
- Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é quórum?
Um quórum refere-se ao número mínimo de membros ou participantes necessários para que uma reunião, assembleia ou votação seja considerada válida.
Em contextos legais, corporativos ou de tomada de decisões, o quórum representa a presença mínima requerida para que as deliberações e decisões tenham legitimidade.
Em assembleias condominiais, por exemplo, o quórum é importante para garantir que uma decisão seja representativa da comunidade como um todo.
Quais são os tipos de quórum?
Existem diversos tipos de quórum que podem ser utilizados na tomada de decisões em um condomínio.
Dentre os principais e mais utilizados, estão o quórum de maioria simples, o quórum de maioria absoluta, o quórum qualificado, o quórum de unanimidade e o quórum livre.
Confira qual a diferença entre cada um deles:
- Quórum de Maioria Simples: É o tipo mais utilizado em assembleias de condomínio. Ele exige apenas que mais da metade dos participantes presentes vote a favor da proposta para que seja aprovada.
Exemplo: Em uma reunião com 20 membros, se pelo menos 11 votarem a favor de uma decisão, ela é aprovada.
- Quórum de Maioria Absoluta: Também é bastante utilizado nos condomínios. Necessita que a decisão seja apoiada por mais da metade do número total de membros ou participantes, independentemente de estarem presentes na votação.
Exemplo: Se um condomínio tem 100 moradores, a decisão requer, no mínimo, 51 votos favoráveis, independentemente de quantos moradores estão presentes na assembleia.
- Quórum Qualificado: Este modelo é um dos mais “rígidos”, sendo utilizado, geralmente, em decisões que podem gerar grande impacto no condomínio. Ele exige uma porcentagem específica dos votos favoráveis, geralmente superior à maioria simples ou absoluta.
Exemplo: Se uma decisão exige um quórum qualificado de 2/3, é necessário que pelo menos 67% dos participantes votem a favor.
- Quórum de Unanimidade: É o tipo mais rigoroso de quórum. Nele, todos os participantes devem concordar para que a decisão seja aprovada. Qualquer objeção impede a aprovação.
Exemplo: Em uma assembleia com 10 membros, todos devem votar a favor para que a decisão seja aprovada.
- Quórum Livre: Não há uma porcentagem ou número fixo estabelecido; a decisão é baseada na vontade da maioria dos presentes. Em geral, este quórum é utilizado para dar andamento em decisões em condomínios que possuem dificuldade de atingir o quórum mínimo de forma recorrente.
Exemplo: Em uma reunião com 30 participantes, a decisão é tomada com base na maioria dos votos presentes, sem um critério pré-determinado.
Cada tipo de quórum é aplicado em diferentes contextos, dependendo das normas estabelecidas pela legislação, regulamentos internos ou convenção condominial.
O quórum nas decisões do condomínio
A Legislação brasileira estabelece um quórum específico para cada tipo de decisão tomada nas assembleias de condomínio.
Para te ajudar, a uCondo preparou uma lista completa com cada uma das decisões mais comuns e qual o quórum para cada uma delas:
- Alteração da convenção de condomínio: Para alterar a convenção de condomínio, é necessário ⅔ (dois terços) dos votos válidos de todos os moradores. Em um condomínio com 100 unidades, será preciso 67 votos para alterar a convenção.
- Alteração do regimento interno: Para alterações no regimento interno, é preciso da maioria simples. Se existem 30 presentes em uma assembleia, serão necessários 16 votos favoráveis.
- Aprovação das contas: A aprovação de contas requer, na primeira convocação da reunião, a obtenção do quórum de maioria absoluta, ou seja, 50% + 1 dos votos dos condôminos presentes (considerados como votos válidos em relação ao total). Já na segunda convocação, o quórum é flexível, não havendo uma exigência específica.
- Eleição do síndico: Para eleger um síndico, é preciso atingir, na primeira convocação da assembleia, o quórum de maioria absoluta, equivalente a 50% + 1 dos votos dos condôminos do condomínio (considerados como votos válidos). Na segunda convocação, o quórum é flexível.
- Destituição síndico: Para destituir o síndico, é preciso convocar uma assembleia. A convocação pode ser feita por ¼ dos moradores. Na votação, é preciso atingir a maioria simples dos votos. Se forem 20 presentes, serão necessários 11 votos.
- Reajuste da taxa de condomínio: Para reajustar a taxa condominial, na primeira convocação, é necessária a obtenção do quórum de maioria absoluta, ou seja, 50% + 1 dos votos de todos os condôminos do condomínio (considerados votos válidos). Na segunda convocação, o quórum é flexível.
- Obras necessárias: Intervenções essenciais no condomínio, conforme previsto no Código Civil, são as obras mais urgentes e indispensáveis, incluindo ações como melhorias de acessibilidade, reparos elétricos e hidráulicos, adequação de equipamentos às normas, entre outras. Para a realização dessas intervenções, é necessário obter um quórum de maioria simples na reunião de assembleia, representando 50% + 1 dos votos dos condôminos presentes.
- Obras úteis: Intervenções de caráter útil no condomínio, conforme delineado pelo Código Civil, possuem uma utilidade clara, como a expansão da garagem, instalação de grades de segurança ou individualização do sistema de água. Não são urgentes mas são importantes. A realização dessas obras requer um quórum de maioria absoluta, representando 50% + 1 dos votos de todos os condôminos do condomínio.
- Obras voluptuárias: Intervenções voluptuárias no condomínio são intervenções de natureza estética, como a reforma do salão de festas, instalação de academia, reformas ou decoração, entre outras. Visam tornar o condomínio mais agradável ou valorizado. Para a realização dessas obras, é necessário alcançar um quórum qualificado, representando 2/3 dos votos de todos os condôminos.
Para facilitar sua vida, preparamos um vídeo completo sobre o assunto:
Qual o quórum para assembleia?
O Código Civil não estabelece um quórum para a realização de uma assembleia em si. O quórum é necessário apenas para a tomada de decisões.
Com a pandemia de Covid-19, surgiu a necessidade de realizar assembleias de forma online.
Com isso, foi proposta e aprovada a Lei 14.309, sancionada em 2022. Além de permitir a realização de assembleias virtuais, a lei também permitiu a realização de votações online.
Assim, síndicos e gestores podem realizar assembleias online (ou híbridas), sendo mais fácil atingir o quórum para tomadas de decisões.
Como conduzir uma assembleia condominial?
Conduzir uma assembleia de condomínio requer cuidados específicos para garantir uma reunião eficiente e democrática.
Para isso, é preciso entender a legislação e as ferramentas utilizadas nas assembleias.
Assista o vídeo a seguir e saiba mais sobre a realização e a condução de uma assembleia de condomínio:
Para facilitar sua vida, a uCondo disponibiliza um guia completo para realização de assembleias de condomínio.
O material é completamente gratuito e está disponível para download através do formulário abaixo:
Dominar o quórum é essencial
Administrar um condomínio muitas vezes se assemelha a pilotar uma aeronave em meio a turbulências: exige precisão, frieza e, acima de tudo, o conhecimento exato dos comandos.
No universo condominial, esses comandos são as regras de quórum estabelecidas pelo Código Civil e pela Convenção.
Dominar a porcentagem exata exigida para cada tomada de decisão não é um mero capricho burocrático ou preciosismo jurídico.
É o único escudo capaz de proteger a sua gestão do maior pesadelo de um administrador: a impugnação de assembleia.
Imagine o desgaste físico e mental de planejar uma assembleia, mediar conflitos entre moradores, aprovar aquela obra emergencial na fachada e, semanas depois, receber uma notificação judicial.
Uma única falha na contagem dos votos ou a aplicação do quórum errado pode invalidar todas as decisões tomadas, jogando meses de trabalho no lixo.
O atraso operacional e o estresse gerado por processos manuais ou decisões sem lastro legal minam a autoridade do gestor.
Quando uma assembleia é anulada por falta de quórum adequado, o condomínio volta à estaca zero, os incêndios operacionais reaparecem e a confiança dos condôminos se desfaz.
Cada tipo de decisão demanda um peso específico na balança:
- Obras voluptuárias: Exigem quórum de dois terços de todos os condôminos.
- Obras úteis: Dependem do voto da maioria jurídica dos condôminos.
- Alterações de convenção: Demandam quórum qualificado específico.
Tentar adivinhar ou aplicar a "maioria simples" para tudo é caminhar de olhos vendados em um campo minado jurídico.
A parceria entre o Síndico e o Direito
Ninguém lidera sozinho. Para transformar a gestão de "apagar incêndios" em uma administração verdadeiramente pacífica e estratégica, o síndico precisa expandir seu repertório.
Buscar cursos específicos para formação e reciclagem de síndicos é o primeiro passo para validar sua autoridade técnica diante do conselho e dos moradores.
No entanto, mesmo o gestor mais preparado se beneficia do suporte especializado. Contar com um advogado focado na área condominial é o divisor de águas entre uma reunião caótica e uma deliberação blindada.
Essa parceria estratégica para conduzir assembleias e mitigar riscos judiciais evita que falhas formais deem margem a contestações na Justiça.
Dica de Especialista: Esse alinhamento cirúrgico entre a prática da sindicância e a segurança jurídica foi o tema central de um episódio do podcast Fala Condomínio, que contou com a participação do síndico profissional Wagner Lemos e da renomada advogada condominialista Dra. Graziela Ladeia. Vale a pena assistir para entender como aplicar essa dinâmica na sua rotina:
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que acontece se o quórum exigido por lei não for alcançado na assembleia?
A deliberação perde a validade jurídica e expõe o condomínio ao risco de processos judiciais de impugnação. Para evitar que a gestão trave, o Código Civil permite a suspensão da reunião e a sua conversão em sessão permanente, possibilitando a coleta dos votos restantes em uma data posterior (prazo máximo segundo jurisprudência local/Convenção).
2. Quem está inadimplente tem direito a voto nas deliberações do condomínio?
Não, pois o artigo 1.335 do Código Civil restringe o direito de voto apenas aos condôminos totalmente quites com as suas obrigações financeiras. O devedor pode até comparecer ao encontro físico ou virtual, mas a sua assinatura não computa para a contagem do quórum e o seu voto deve ser recusado.
3. Qual é a diferença prática entre maioria simples e maioria absoluta?
A maioria simples calcula os votos com base apenas nos presentes e aptos a votar na sala, sendo o padrão para aprovar contas. Já a maioria absoluta exige o voto favorável de mais da metade de todas as unidades existentes no condomínio (frações ideais), independentemente de quantas pessoas compareceram à assembleia.
4. Inquilino (locatário) pode votar no lugar do proprietário?
Sim, desde que apresente uma procuração assinada pelo proprietário que outorgue esses poderes específicos para a reunião. Embora existam discussões jurídicas sobre a dispensa do documento para despesas ordinárias na ausência do locador, a exigência do mandato formal é a única conduta que blinda a assembleia contra contestações.
5. É possível realizar votações e colher quórum de forma 100% online?
Perfeitamente, visto que a assembleia virtual é regulamentada pelo artigo 1.354-A do Código Civil. O formato digital aumenta o engajamento de proprietários distantes, contanto que o edital preveja a modalidade e o sistema garanta a identificação segura do votante e a integridade da auditoria dos votos.
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