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Todo síndico precisa ter registro no CRA? A polêmica resolução do CFA

Todo síndico precisa ter registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para exercer suas funções de forma profissional? Essa é uma dúvida recorrente de muitos síndicos profissionais e gestores de condomínio.

A questão sobre a necessidade de registro no CRA para síndicos de condomínios virou motivo de polêmica com a proposição da Resolução Normativa CFA nº 654

Publicada em 2024, rapidamente ela se tornou uma grande polêmica e acabou não sendo aplicada. Agora, em 2025, ela foi revogada com a chegada da sua sucessora, a Resolução Normativa CFA nº 664.

Essa polêmica traz à tona questões fundamentais sobre a regulamentação da profissão, a qual, em última instância, pode impactar diretamente a gestão e a administração de condomínios no Brasil.

Neste novo conteúdo do blog da uCondo, vamos falar sobre a nova resolução, sobre a regulamentação da profissão do síndico e sobre o contraponto trazido por entidades e profissionais do Direito. Boa leitura!

Índice

condomínio residencial visto de frente
Nova Resolução Normativa virou motivo de polêmicas nos últimos meses.



A atuação dos síndicos

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu artigo 1.347, estabelece as principais atribuições do síndico. Ele destaca o síndico como o representante legal do condomínio e responsável pela administração das áreas comuns e dos interesses coletivos dos condôminos. 

Além disso, ele estabelece que o síndico deve tomar decisões importantes, garantir o cumprimento das normas internas e assegurar a manutenção da convivência harmoniosa entre os moradores.

Assim, para garantir uma gestão bem-sucedida, o síndico deve ter habilidades específicas e estar sempre atento às normas legais e regulamentações internas. 




A profissão do síndico é regulamentada?

O exercício da profissão de síndico não possui uma regulamentação específica no Brasil. 

A OAB, por exemplo, entende que não há o reconhecimento por lei do exercício do síndico profissional, embora o exercício da atividade de sindicância possa ser profissional.

Assista o vídeo abaixo e saiba mais sobre o tema:




A Resolução Normativa nº 654

A Resolução Normativa CFA nº 654 tentou mudar esse entendimento. Com base em um conjunto de disposições legais, ela propôs regulamentar a profissão de síndico

A principal polêmica relacionada à resolução é a possível obrigatoriedade de registro no CRA para aqueles que atuam como síndicos profissionais. 

No entanto, para entender melhor a polêmica em torno desse tema, é necessário considerar algumas premissas importantes presentes na norma.

De acordo com a Lei Federal nº 4.769/1965, que regula a profissão de Administrador no Brasil, o CFA tem como atribuição a fiscalização e regulamentação das atividades administrativas. 

Além disso, a Lei nº 6.839/1980 determina a obrigatoriedade do registro nas entidades fiscalizadoras para os profissionais que exercem atividades regulamentadas.

Isso implica que síndicos profissionais, caso atendam aos requisitos definidos pelo CFA, também deverão estar registrados no CRA.

Então, por qual motivo essa resolução se tornou uma polêmica?




O que a Resolução Normativa CFA nº 654 estabelece?

A Resolução Normativa CFA nº 654 tentou estabelecer a regulamentação das atividades dos síndicos profissionais e das empresas de sindicatura. 

Ela define as regras sobre a atuação desses profissionais, principalmente no que se refere ao registro obrigatório no Conselho Regional de Administração (CRA). 

A seguir, destaco os pontos principais da resolução:

  1. Obrigatoriedade de Registro no CRA: A resolução estabelece que todos os síndicos profissionais, assim como as empresas de sindicatura, devem estar devidamente registrados no CRA para atuarem legalmente. Esse registro é uma exigência prevista pela Lei nº 6.839/1980, que determina a obrigatoriedade de registro nas entidades fiscalizadoras para aqueles que exercem atividades regulamentadas.

  2. Definição de Síndico Profissional: A resolução estabelece que o síndico profissional é aquele que exerce suas funções como uma atividade remunerada, ou seja, um síndico externo, que presta serviços para condomínios de forma contratada. Isso inclui tanto o síndico autônomo quanto as empresas especializadas em administração condominial.

  3. Empresas de Sindicatura: As empresas que prestam serviços de administração de condomínios também estão sujeitas a essa regulamentação. A resolução exige que essas empresas possuam registro no CRA e que seus profissionais sejam devidamente habilitados para atuar na área de gestão condominial.

  4. Fiscalização e Responsabilidade: A resolução também atribui aos Conselhos Regionais de Administração a responsabilidade pela fiscalização das atividades dos síndicos registrados. Isso inclui garantir que os profissionais sigam as normas de conduta e executem suas funções de acordo com as diretrizes legais.

  5. Punição para descumprimento: A resolução ainda estabelece que a exploração de campos da Administração sem o devido registro no CRA é ilegal. O descumprimento desta exigência é passível de punição, de acordo com a Lei nº 4.769/65.

Abaixo, destacamos o entendimento da resolução em relação aos síndicos moradores e profissionais:




Síndico morador precisa de registro no CRA?

Não, o síndico morador (orgânico) não precisa de registro no CRA. De acordo com nota divulgada pelo Conselho Federal de Administração, síndicos moradores não precisam de registro no CRA.

A nota deixa claro que síndicos moradores — aqueles que são proprietários ou residentes do condomínio — não precisam se registrar no CRA, já que estão administrando seu próprio patrimônio. 

Ou seja, se a gestão condominial for uma responsabilidade do próprio morador, sem fins lucrativos e sem a intenção de atuar profissionalmente na área, o registro no CRA não é exigido.




Síndico profissional precisa de registro no CRA?

Não, o síndico profissional precisa de registro no CRA. Apesar da criação Resolução Normativa CFA nº 654, os síndicos profissionais não precisam estar registrados junto ao CRA para atuar na gestão condominial.

Isso acontece em virtude de uma liminar judicial que impede sua execução (leia abaixo).

O CFA estabeleceu esta mudança entendendo que a administração de condomínios é considerada uma atividade conexa à profissão de Administrador, regulamentada pela Lei nº 4.769/1965.

A resolução estabelece critérios aos síndicos profissionais (externos), que atuam como prestadores de serviços para terceiros e têm como atividade remunerada a administração de condomínios. 

Isso inclui síndicos autônomos ou empresas especializadas que oferecem esse tipo de serviço como um negócio lucrativo. 

Liminar suspende efeitos da RN 654

A 24ª Vara Federal de Pernambuco concedeu uma liminar favorável à empresa SINDICPRIME, suspendendo os efeitos da Resolução Normativa 654/2024. A decisão foi baseada em um mandado de segurança movido pela empresa.

A juíza considerou que a Resolução inovou no ordenamento jurídico ao impor uma obrigação sem respaldo legal, violando os princípios constitucionais da legalidade e do livre exercício profissional, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

A magistrada destacou que a atividade de síndico profissional não é tipicamente administrativa, tornando a exigência inadequada.

Outro ponto levantado foi a irregularidade de tratamento entre síndicos moradores, que foram dispensados do registro, e síndicos profissionais, que eram obrigados a se inscrever.

Além disso, a decisão reforça que a regulamentação de profissões é competência exclusiva da União, conforme o artigo 22 da Constituição.




A polêmica da Resolução Normativa nº 654

Depois de sua publicação, muitas entidades imediatamente se posicionaram contra seu conteúdo. Elas entendem que a resolução não é constitucional.

A OAB foi uma das instituições que se posicionou contra a resolução.

De acordo com Rodrigo Karpat, presidente da Comissão Especial de Direito Condominial da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “síndicos não se enquadram na área profissional do administrador como atividade fim, exercendo apenas a chamada atividade meio, assim, não estariam vinculados a inscrição no conselho”.

Em nota divulgada pela comissão, a OAB destacou que o CRA não possui fundamentação para se apresentar como representante dos síndicos ou das administradoras de condomínios.

Além disso, a OAB também pontuou que não cabe ao CRA autuar síndicos, condomínios e administradores ou, ainda, adotar posturas mais repressivas.

📜 Leia mais: Parece da OAB sobre a RN 654



A Resolução Normativa CFA nº 654 é legal?

De acordo com Carlos Eduardo Alves Lazzarin, advogado especialista em direito condominial, a Resolução Normativa CFA nº 654 é inconstitucional

Embora não exista uma legislação específica que regule a profissão de síndico, a Constituição Federal garante o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações estabelecidas por lei (Art. 5º, XIII). 

De acordo com o advogado, a resolução do CFA ultrapassa os limites legais, pois “regulamentos não podem criar obrigações que não estão previstas em lei”. 

A Lei nº 4.769/65, que regula a profissão de administrador, não faz menção à administração de condomínios como atividade específica da profissão, o que enfraquece a fundamentação legal da resolução.

Desta forma, síndicos e administradoras de condomínios não são obrigados a se registrar no CRA. 

Caso haja qualquer ameaça de multa ou imposição de registro, Lazzarin orienta que se busque a assistência de um advogado especializado.

Entidades se posicionam contra a resolução

Algumas entidades já se posicionaram contrárias à tentativa de regulamentação imposta pela resolução.

A Secovi-Rio foi uma das entidades que se posicionou contra a resolução. 

Em conteúdo publicado no site SíndicoNet, a entidade destacou que “a tentativa do CFA de tentar equiparar a atividade do síndico profissional à dos técnicos de administração” está equivocada. Isso porque na prática, as duas funções não têm semelhanças reais no exercício diário.

A entidade entende que a atuação do CFA é limitada estritamente aos técnicos de administração, não não podendo avançar sobre qualquer outra profissão ou atividade não regulamentada, como a profissão dos síndicos.

O exercício da profissão de síndicos, conforme o Código Civil, não requer nenhum tipo de formação ou qualificação profissional, podendo ser realizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, condômina ou não.

Nesse contexto, a Secovi ainda destaca que os síndicos exercem um mandato, com atuação de natureza multidisciplinar, e não apenas administrativa. Nestes casos, o síndico também atua na gestão da conservação e manutenção das partes comuns do prédio, envolvendo habilidades das mais diversas.

Portanto, ao exercer seu mandato, o síndico não está desempenhando uma profissão específica. Isso ocorre porque, durante sua gestão, ele se depara com diversas responsabilidades que exigem conhecimentos em várias áreas e profissões, como direito, finanças e gestão

Dessa forma, o síndico precisa tomar decisões baseadas em uma visão ampla e não limitada a uma única área de especialização.




O que diz a Resolução Normativa CFA nº 664?

Em abril de 2025, o Conselho Federal de Administração (CFA) publicou uma nova Resolução Normativa: a RN nº 664, que revogou a polêmica RN nº 654.

Publicada no Diário Oficial da União em 11 de abril de 2025, a nova norma torna obrigatório o registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para pessoas físicas e jurídicas que atuam como síndicos profissionais ou que prestam serviços de administração condominial.

Segundo o presidente do CFA, Leonardo Macedo, a atualização veio em resposta a uma crescente onda de denúncias sobre má gestão, falhas de segurança e até desvios financeiros em condomínios.

“A finalidade da nova resolução foi deixar mais clara e objetiva a exigência do registro para quem atua de forma profissional na gestão condominial”, afirmou Macedo.

De acordo com o CFA, a medida visa aumentar a segurança jurídica e valorizar o trabalho de síndicos e administradores, garantindo serviços de qualidade para os moradores e maior cuidado com o patrimônio dos condomínios.

O que muda na prática para os síndicos profissionais?

A nova Resolução Normativa CFA nº 664 traz impactos diretos e relevantes para quem atua ou deseja atuar como síndico profissional no Brasil.

A principal mudança está relacionada à exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) — e isso não é algo que qualquer pessoa poderá obter.

Para se registrar no CRA, o profissional precisa ter diploma de curso superior em Administração ou áreas conexas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

Isso significa que quem não possui essa formação não poderá atuar legalmente como síndico profissional. Além disso, o título de "síndico profissional" passa a ser reservado exclusivamente para quem possui qualificação técnica e formação superior específica.

Até então, muitas pessoas atuavam como síndicos profissionais sem qualquer formação específica ou vínculo com conselhos de classe. Com a nova resolução, essa prática será considerada irregular, e poderá estar sujeita a sanções legais.

A resolução será aceita pela mercado condominial?

A Resolução Normativa CFA nº 654, que precedeu a atual nº 664, foi bastante contestada por especialistas em Direito Condominial e não teve ampla aplicação na prática.

Apesar de prever a obrigatoriedade de registro no CRA para síndicos profissionais, ela enfrentou obstáculos como:

  • Falta de consenso jurídico sobre a competência do CFA para exigir esse tipo de registro;

  • Questionamentos sobre a liberdade profissional garantida pela Constituição, especialmente no caso de síndicos que não atuam como administradores no sentido tradicional;

  • E, principalmente, rejeição prática por parte do mercado condominial, que continuou contratando síndicos sem exigência de registro no CRA.

A nova Resolução nº 664, publicada em abril de 2025, busca corrigir esses pontos, trazendo uma abordagem mais clara e fundamentada.

No entanto, há fortes indícios de que ela poderá enfrentar os mesmos desafios da anterior.




Quais os requisitos para ser síndico?

Atualmente, ser síndico exige mais do que apenas boa vontade ou conhecimentos técnicos. O profissional precisa atender a uma série de requisitos legais, técnicos e de qualificação para garantir uma gestão eficiente e em conformidade com as normas do condomínio. 

Abaixo, destacamos os principais requisitos necessários para exercer a função de síndico:

  • Capacidade Jurídica: Para ser síndico, o candidato deve ser maior de idade e possuir capacidade jurídica plena. Ou seja, deve estar apto a exercer seus direitos civis sem restrições legais.

  • Idoneidade Moral: É essencial que o síndico tenha boa reputação. Como administrador de bens e interesses coletivos, ele deve demonstrar uma postura ética e transparente em suas ações, evitando qualquer tipo de envolvimento com práticas ilícitas.

  • Eleição Regular em Assembleia: O síndico precisa ser formalmente eleito por meio de assembleia. Isso assegura que a gestão tenha respaldo dos condôminos e que as decisões tomados sejam representativas da vontade coletiva.

  • Conhecimentos em Administração e Legislação: Embora não seja obrigatório ter formação em Administração, é altamente recomendável que o síndico possua conhecimentos básicos sobre gestão de recursos financeiros, legislação condominial e normas gerais de convivência. Isso ajuda a evitar erros que possam gerar custos adicionais ou problemas legais.

  • Disponibilidade e Comprometimento: Ser síndico exige disponibilidade para lidar com as demandas do dia a dia do condomínio. Isso inclui a participação ativa em assembleias, a gestão de problemas diários e a interação com prestadores de serviços, como limpeza e segurança.

  • Conhecimento técnico e prático: Ter conhecimento técnico e prático agrega bastante na realização do trabalho do síndico. Para isso, além da atuação no dia a dia, é preciso procurar por cursos que auxiliem neste processo, como o Síndico Master, da plataforma CondoEduca.

Assista o vídeo abaixo e saiba mais sobre os requisitos para atuar como síndico:




Como se registrar como síndico profissional?

De acordo com a resolução, para se registrar como síndico profissional, é preciso fazer o registro junto ao CRA.

A nova resolução esclarece que o síndico profissional, mesmo que possua formação diversa da ciência da Administração, tem a possibilidade de abrir uma empresa de sindicatura. 

No entanto, para que o exercício da profissão seja legalizado, ele deverá cumprir as exigências estabelecidas pela resolução, como o registro obrigatório no Conselho Regional de Administração (CRA). 

Isso ocorre porque, para o CFA, a administração condominial está diretamente ligada às atividades da profissão de administrador, conforme previsto na Lei nº 4.769/1965, que regulamenta a profissão de administrador no Brasil. 

Portanto, ao atuar como prestador de serviços, o síndico profissional deverá atender a essas exigências, seja como autônomo ou em parceria com uma empresa especializada.

📄 Leia mais: Como fazer registro de síndico profissional?

Conclusão

Em resumo, a Resolução Normativa CFA nº 654 gerou uma grande dúvida no setor condominial, principalmente devido à exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

Embora a resolução busque regulamentar as atividades dos síndicos profissionais, muitos questionam sua legalidade, já que a administração de condomínios não é especificada como atribuição dos administradores na legislação vigente.

Portanto, a situação ainda está em aberto, e é provável que novos ajustes ou alterações na norma ocorram nos próximos meses, à medida que o tema seja debatido mais profundamente.

Por fim, finalizamos com mais um conteúdo em vídeo falando sobre a atuação dos síndicos no Brasil e em outros países do Mundo. Assista:

Postado em  

April 22, 2025

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