Academia no condomínio: O que diz a Lei?
Ter uma academia no condomínio é o sonho de muitos moradores em busca de praticidade, saúde e bem-estar no dia a dia. Mas, antes de investir em equipamentos ou propor essa ideia na reunião de condomínio, é essencial entender o que a legislação brasileira determina sobre o assunto.
Afinal, existem regras que vão muito além do simples desejo de melhorar a infraestrutura.
Pode ter cobrança pela academia do condomínio? Morador inadimplente pode utilizar? Visitante pode utilizar?
Neste post, você vai descobrir o que a lei realmente diz sobre academias em condomínios, as exigências legais, responsabilidades do síndico e dicas para evitar dores de cabeça.

Pode ter academia no condomínio?
Sim, pode ter academia no condomínio, e não há nenhuma lei que proíba a instalação desse tipo de espaço em áreas comuns.
Na verdade, ter uma academia é um grande diferencial, valorizando o imóvel e oferecendo mais comodidade e qualidade de vida aos moradores.
No entanto, mesmo sendo permitido, a criação de uma academia no condomínio precisa seguir algumas regras legais e procedimentos internos, de acordo com o Código Civil e a convenção condominial.
Como funciona uma academia em condomínio?
Uma academia em condomínio funciona como uma área de uso comum. Assim, ela é destinada aos moradores, bem como as demais áreas comuns do condomínio.
A academia oferece uma maneira prática e econômica de se exercitar sem sair de casa, valorizando o imóvel e incentivando o bem-estar dos condôminos.
No entanto, o funcionamento de uma academia no condomínio precisa ser bem estruturado, seguindo regras internas e atendendo a exigências legais.
Além disso, o síndico deve garantir que a academia esteja em conformidade com as normas da ANVISA e da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Em caso de acidente causado por negligência, o condomínio pode ser responsabilizado judicialmente.
Como montar uma academia em condomínio?
Para montar uma academia no condomínio, é preciso seguir uma série de exigências, que vão desde o planejamento até a responsabilidade legal.
Antes de tudo, a academia precisa ser aprovada em assembleia condominial, com a maioria dos votos dos moradores, especialmente se envolver obras ou gastos significativos.
Após aprovação, o síndico e o conselho devem definir o espaço adequado, comprar equipamentos (de acordo com o orçamento disponível) e adequar o espaço às normas de segurança (extintores, sinalização, saídas de emergência).
Além disso, o condomínio deve estabelecer um regulamento interno específico para a academia, com regras claras sobre:
- Horário de funcionamento (ex.: 6h às 22h).
- Proibição ou permissão de convidados.
- Uso adequado dos equipamentos e responsabilidade por danos causados por mau uso.
- Regras de higiene (uso de toalhas, limpeza dos aparelhos).
Visitantes podem usar a academia do condomínio?
De acordo com a legislação brasileira, não existe uma lei específica que proíba ou permita visitantes usarem a academia do condomínio.
A decisão sobre o acesso de visitantes a áreas comuns, como a academia, deve ser determinada pela convenção condominial e pelo regulamento interno aprovado em assembleia pelos próprios moradores.
O Código Civil estabelece que as áreas comuns do condomínio são de uso coletivo, destinadas prioritariamente aos condôminos, inquilinos e moradores. No entanto, o uso por visitantes pode ser permitido desde que:
- Esteja previsto no regulamento interno.
- Seja respeitada a convenção do condomínio.
- A autorização seja aprovada em assembleia, se necessário.
Quanto custa uma academia de condomínio?
O custo de uma academia de condomínio depende de diversos fatores como o tamanho do espaço, a qualidade dos equipamentos, a necessidade de obras e as exigências de segurança.
Em geral, o investimento pode ficar entre R$ 20.000 e R$ 150.000 ou mais, dependendo da estrutura e do padrão desejado.
O custo de instalação e manutenção da academia pode ser incluído na taxa condominial. Caso a implantação exija um investimento maior, pode ser necessário cobrar uma taxa extra, sempre com a aprovação dos moradores em assembleia.
Morador inadimplente pode usar a academia do condomínio?
De acordo com o Código Civil (Art. 1.336, inciso IV), o morador inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns essenciais, como elevadores, água, gás e energia elétrica.
No entanto, o acesso a áreas de lazer, como a academia, pode ser restringido, desde que essa regra esteja claramente prevista na convenção condominial ou no regulamento interno.
É importante destacar que essa proibição não pode gerar constrangimento ao condômino, uma vez que isso pode resultar em ações judiciais, caso o morador se sinta prejudicado.
Moradora é indenizada por condomínio
Em decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), um condomínio foi condenado a indenizar uma moradora que foi impedida de utilizar a academia do condomínio onde reside.
A confusão envolvendo a moradora, o condomínio e uma associação de moradores ocorreu após a aplicação de uma multa, a qual a moradora se recusou a pagar.
O TJ/MG entendeu que a moradora "foi privada da plena utilização dos espaços do loteamento, sem qualquer previsão legal válida, o que gera danos morais passíveis de serem indenizados".
Na decisão, o tribunal reduziu o valor da indenização, mas manteve a condenação contra o condomínio.

A acusação contra a moradora
A moradora foi impedida de utilizar a academia do condomínio após receber uma multa, que segundo o condomínio, foi aplicada porque ela estava infringindo regras do local em uma construção realizada em sua unidade.
Em sua defesa, o condomínio ainda alegou que o loteamento fechado difere do condomínio em edificações, por ser administrado por uma associação de moradores.
Neste caso, a associação teria autonomia para estabelecer regras e proibições e aplicar penalidades em caso de desobediência das diretrizes internas.
A administração negou ainda a ocorrência de dano moral. A moradora, por sua vez, considerou a punição injusta.
Segundo ela, não havia nenhum problema na forma como ela estava construindo seu imóvel, fato que motivou a punição imposta pelo condomínio.
Por considerar injusta a punição, ela se recusou a pagar a multa, o que levou o condomínio a impedir seu acesso à academia.
O trâmite judicial do processo
Em sua decisão, a Comarca de Uberlândia entendeu que o regimento interno do condomínio deve ser observado por todos em favor da boa convivência, e que o condômino tem o direito de usar e gozar das partes comuns da unidade residencial.
Esse direito é estabelecido pelo Código Civil no artigo 1.335:
“Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;”
Dessa forma, o Tribunal considerou ilícita a proibição de acesso a determinadas áreas, adotada como medida coercitiva para obrigar a moradora a quitar o débito.
O condomínio tentou recorrer da decisão, mas o Tribunal decidiu mais uma vez em favor da moradora.
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A decisão final
Relator do caso, o desembargador João Cancio de Mello Junior manteve a condenação sob alegação de que a lei disponibiliza outros meios para o condomínio efetuar a cobrança do condômino.
Ele ponderou ainda que a mulher "foi privada da plena utilização dos espaços do loteamento, sem qualquer previsão legal válida, o que gera danos morais passíveis de serem indenizados".
Na decisão final, os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.
Por fim, os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram a decisão que condenou o condomínio por ter impedido uma moradora de frequentar a academia do prédio.
O relator do caso, desembargador João Cancio de Mello Junior, reduziu de R$10 mil para R$5 mil o valor da indenização por danos morais.
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